Mostrando postagens com marcador Advogado. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Advogado. Mostrar todas as postagens

domingo, 23 de agosto de 2015

Advogado na Baixada Santista

Antonio Sarraino é sócio fundador da Sarraino & Associados Advocacia, atuando há mais de 25 anos em consultoria e assessoria jurídica, de maneira preventiva e no contencioso trabalhista e cível em toda a Baixada Santista e grande São Paulo.

- Formado pela Faculdade Católica de Direito de Santos 
- Unisantos - Formado pela Faculdade de Comunicação de Santos 
- Unisantos - Professor de Direito do Trabalho 
- Especialista em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Previdência Social
- Especialista em Marketing Político
- Membro diretor da OAB – 121ª Subseção – 1998/2008 
- Presidente da OAB – 121ª Subseção – 2007/2009 
- Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB – 2ª Subseção 
- Conselheiro de Prerrogativas da 1ª Região da OAB/SP
- Palestrante

advocacia Santos; Advocacia são Vicente; Advocacia Cubatão; advogado Cubatão; advogado trabalhista; santos; advogado praia grande; advogado na baixada santista

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Afinal, advogado é doutor?


De acordo com o a Lei do Império de 11 de agosto de 1827, de ninguém menos que Dom Pedro I, Advogado é Doutor, sim!
Nessa data, também conhecida como dia do advogado, foram criados dois cursos: de Ciências Jurídicas e Sociais, e em seu artigo 9º dispõe sobre o Título (grau) de doutor para o Advogado.

Eis o texto: “Art. 9.º - Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o gráo de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.” (sic)

Fonte: OAB e PLANALTO.ORG

sexta-feira, 26 de julho de 2013



A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, acolheu parcialmente habeas corpus impetrado em favor de um devedor de alimentos preso em Rio do Sul desde 28 de janeiro deste ano.


A defesa esclareceu que o paciente efetuou acordo com a avó dos alimentandos, pelo qual pagou o equivalente a 1/3 do débito e obteve, em contrapartida, a quitação geral de todos os valores devidos até o mês de janeiro de 2013. Em razão disso, sustentou que a manutenção da segregação constitui ato ilegal e arbitrário, e reivindicou a expedição do respectivo alvará de soltura.


Em seu voto, o relator sobressaiu que os alimentos devidos aos filhos menores são indisponíveis, e que a renúncia procedida pela avó sobre 2/3 da verba devida não se mostra apropriada. Segundo Boller, em razão do prejuízo que o ajuste de vontades representa para o direito alimentar das crianças, o magistrado de 1º grau agiu de forma correta ao indeferir o pedido de homologação do acordo.


"Apenas com o cumprimento da obrigação alimentar - entendendo-se, na espécie, o depósito do valor residual devido -, poderá (o paciente) obter a cessação do cumprimento da ordem de segregação", explicou o relator. O colegiado, entretanto, considerou excessiva a fixação do prazo de 90 dias para a medida coercitiva e concedeu em parte a ordem, para limitar a 60 dias o prazo da segregação. A decisão foi unânime.