domingo, 23 de agosto de 2015

Advogado na Baixada Santista

Antonio Sarraino é sócio fundador da Sarraino & Associados Advocacia, atuando há mais de 25 anos em consultoria e assessoria jurídica, de maneira preventiva e no contencioso trabalhista e cível em toda a Baixada Santista e grande São Paulo.

- Formado pela Faculdade Católica de Direito de Santos 
- Unisantos - Formado pela Faculdade de Comunicação de Santos 
- Unisantos - Professor de Direito do Trabalho 
- Especialista em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Previdência Social
- Especialista em Marketing Político
- Membro diretor da OAB – 121ª Subseção – 1998/2008 
- Presidente da OAB – 121ª Subseção – 2007/2009 
- Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB – 2ª Subseção 
- Conselheiro de Prerrogativas da 1ª Região da OAB/SP
- Palestrante

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domingo, 16 de agosto de 2015

É muito comum ouvir falar que o cliente "pode tudo". Que uma dívida caduca depois de 5 anos, que ele não precisa apresentar seus documentos em compras com o cartão de crédito ou que até mesmo, que a troca de produto é livre. Essas e outras "lendas" para que você - comerciante ou consumidor - se informe, e possa cobrar justamente pelos seus direitos:

1. As trocas de produtos não são válidos para qualquer situação, mas apenas quando o produto apresentar defeito.

2. As trocas de produtos defeituosos não são imediatos. Segundo o Código do Consumidor, o lojista tem um prazo de 30 dias para que o produto seja consertado. Se exceder este período e o acordo não for cumprido ou se o produto continua com defeito, então sim, você pode trocá-lo por um novo produto ou pedir um reembolso;

3. Existe um prazo para o arrependimento da compra, que normalmente é de sete dias, mas só para as compras feitas fora do estabelecimento – internet ou por telefone, por exemplo. 
Onde você não pode ver o produto perto no momento da compra;

4. O comércio não é obrigado a aceitar cheque ou cartão de crédito, mas a propriedade deve deixar esta informação em um lugar onde o cliente tem acesso – cartaz ou placa de aviso, por exemplo;

5. O indivíduo de produtos adquiridos não são garantias do Código de Defesa do Consumidor. O consumo caracterização só existe entre o consumidor e uma pessoa jurídica. Estes são casos difíceis de resolver, se não houver acordo e acordo entre as partes;

6. Quando há uma cobrança indevida e que o consumidor tem direito a receber o dobro deste valor corresponde a apenas o dobro do cobrado e não o valor mais total do produto, como muitas pessoas pensam e como generalizada;

7. Para produtos com mais de um preço, deve aplicar-se o mais baixo. Contudo, se for um erro de digitação e não uma conduta de má fé (para atrair atenção), o consumidor não pode exigir o valor mais baixo;

8. As dívidas não caducam. O que caduca é o prazo para cobrança - a isso se dá o nome de prescrição (isto é, se uma pessoa deve por cinco anos a uma empresa, e a mesma não fez cobrança alguma nesse período, o credor perde o direito de cobrança) ;

9. Se o seu aparelho queimar devido à oscilação de energia durante as tempestades, você não pode tê-lo fixo e, em seguida, enviar o projeto de lei para a empresa de energia. Para obter o seu direito garantido que leva para fazer orçamentos, mais de dois, apresentá-los à empresa e aguardar a aprovação para então formalizar o pedido de indemnização;

10. Para evitar fraudes, o comerciante tem o direito de pedir um documento pessoal em compras feitas no cartão de crédito ou de débito;

11. Se você comprou um produto com preço promocional e tinha algum defeito, você pode trocá-lo para a mesma quantidade que a loja recebeu, não o custo total que o produto tinha anteriormente;

12. Os bancos poderão cancelar ou reduzir o limite de cheque especial. Contudo, o cliente deve sempre ser comunicado com antecedência. Isso ocorre porque o valor dado à disposição do cliente é um contrato de empréstimo e é critério do banco para escolher a quantidade oferecida;

13. Bares e discotecas podem cobrar “couvert” já que há realmente qualquer expressão artística no local e o estabelecimento informe previamente sobre a cobrança e seu respectivo]

Fonte: ESTADÃO

quarta-feira, 12 de agosto de 2015



No dia 06/07/2015 foi editada a Medida Provisória nº 680/2015, que instituiu o Programa de Proteção ao Emprego – PPE, regulamentada pelo Decreto 8.479 e que passou a vigorar a partir de 22/07/2015, precisando ser aprovada pelo Congresso Nacional em 60 dias (prorrogáveis por mais 60) para que não perca a sua validade.

Devido à crise financeira que atinge o país, a MP nº 680/2015 foi criada com o objetivo de evitar demissões e de oferecer às empresas a possibilidade de se reestruturarem financeiramente diante das dificuldades do mercado.

A MP possui trechos interessantes que podem servir de opção às empresas que se encontram em dificuldade econômico-financeira:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção ao Emprego - PPE, com os seguintes objetivos:

II - favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas;

III - sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia;

Art. 2º Poderão aderir ao PPE as empresas que se encontrarem em situação de dificuldade econômico-financeira, nas condições e forma estabelecidas em ato do Poder Executivo Federal.

Art. 3º As empresas que aderirem ao PPE poderão reduzir, temporariamente, em até trinta por cento, a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário.

Existe a possibilidade de diminuição de até 30% das horas de trabalho do empregado, com redução proporcional do salário pago pelo empregador. Essas reduções ficarão condicionadas à Acordo Coletivo de Trabalho Específico com o Sindicato que representa a categoria.
A redução da jornada de trabalho deverá compreender todos os empregados da empresa ou pelo menos os empregados de um determinado setor.

Mas esta medida de garantia de emprego não é nova.

Isto porque, em 1965 foi editada a Lei 4.923, como sendo o primeiro modelo de lay-off (interrupção temporária de jornada de trabalho). Esta lei, ainda em vigor, prevê que, diante de crise econômica devidamente comprovada, a empresa poderá reduzir a jornada e consequentemente o salário, até o limite de 25% do salário contratual, por meio de prévio acordo, devidamente homologado com a entidade sindical representativa de seus funcionários, pelo prazo de três meses, podendo haver prorrogação se comprovar ser ainda indispensável à saúde financeira da empresa.

Assim estabelece o art. 2º da Lei 4.923/65:

“A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores”.

Pouco utilizada pelos empresários até então, hoje vemos empresas que desejam evitar demissões, tendo que recorrer a esta antiga lei, dada dificuldades econômico-financeiras que vem passando.

Na atual conjuntura econômica que passa o país, melhor ter redução de salário e de jornada de trabalho do que ser demitido, não acham?



segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Afinal, advogado é doutor?


De acordo com o a Lei do Império de 11 de agosto de 1827, de ninguém menos que Dom Pedro I, Advogado é Doutor, sim!
Nessa data, também conhecida como dia do advogado, foram criados dois cursos: de Ciências Jurídicas e Sociais, e em seu artigo 9º dispõe sobre o Título (grau) de doutor para o Advogado.

Eis o texto: “Art. 9.º - Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o gráo de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.” (sic)

Fonte: OAB e PLANALTO.ORG

domingo, 9 de agosto de 2015

Projeto de Lei: GOL DA ALEMANHA

"Todo dia é um 7x1 diferente."
O vereador Jota Silva (PSB) protocolou, na última segunda-feira (3), um projeto de lei na Câmara Municipal de Campinas que cria o dia do "É Gol da Alemanha". Segundo o parlamentar, a data não seria instituída para ser comemorada, mas "para ser lembrada como o dia da maior tragédia do futebol brasileiro".
Na proposta, Silva sugere que todo ano, em 8 de julho, data em que o Brasil foi goleado por 7 a 1 pela Alemanha na Copa de 2014, a cidade realize debates e atividades para lembrar a fatídica derrota.
"Eu usei esse título como apelo para criar um dia para lembrar. Não é piada. A gente lembra as grandes tragédias mundiais para mudar. Para o povo brasileiro, que tem o futebol como uma das suas grandes paixões, esse dia é uma grande tragédia", explicou Silva, que, apesar de viver em Campinas, torce para o Atlético Paranaense.
Para que a lei tenha um efeito prático e não fique somente empoeirada em algum arquivo, Silva se compromete a, pessoalmente, enquanto for vereador, promover debates na Câmara Muncipal de Campinas todos os dias 8 de julho, caso seu projeto seja aprovado.

"Eu vou convidar a imprensa e dirigentes de futebol dos nossos clubes. Vou organizar um debate forte para analisar nosso futebol", promete.
Para ser aprovado, o projeto de lei 229/2015 ainda precisa passar pelas comissões de mérito da Câmara, por dois debates em plenário com votações para, finalmente, seguir para a sanção do prefeito Jonas Donizette que, coincidentemente, pertence ao mesmo partido de Jota Silva.
O vereador diz confiar que seu projeto seja aprovado e ainda espera que sua ideia não fique restrita à Campinas e seja espalhada por outras localidades.
"Fico na expectativa que outras cidades façam o mesmo, para que a gente possa discutir um esporte que, hoje, gera milhões de reais e que não leva a nada", afirmou.
Além de vereador, Jota Silva, que está em seu terceiro mandato, também é radialista. Ele apresenta diariamente um programa de variedades e também participa de transmissões esportivas.

FONTE: UOL

segunda-feira, 3 de agosto de 2015




A empresa não pode atrasar o pagamento de salário do funcionário que prestou seu serviço a contento, caso contrário estará descumprindo com suas obrigações contratuais.

O pagamento do salário é, em regra, mensal e deve ser efetuado, no mais tardar, até o quinto dia útil do mês seguinte ao que venceu.

É permitido o pagamento por cheque ou depósito bancário a alfabetizados, desde que o horário do banco permita ao empregado movimentar a conta, devendo a empresa pagar as despesas de condução, se o banco não estiver próximo. A movimentação da conta através de cartão magnético também é permitida.

Havendo atraso no pagamento, a empresa poderá ter que arcar com multa no valor de um salário mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência. Ainda, de acordo com a Súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o salário atrasado deverá ser pago com correção monetária. 

Caso o atraso no pagamento do salário seja habitual e por vários meses, a legislação prevê o que no Direito é chamado de “rescisão indireta” do contrato de trabalho por parte do funcionário.

Em outras palavras, é como se fosse uma justa causa dada pelo funcionário à empresa, por esta ter descumprido as obrigações contratuais - neste caso, o pagamento do salário.

Nessas situações, o funcionário poderá terminar o contrato de trabalho e requerer o pagamento perante à Justiça do Trabalho do saldo de salário, aviso prévio, 13º, férias mais adicional de 1/3, além do FGTS mais a multa de 40%. 




Fontes: SECOVI e EXAME