domingo, 16 de agosto de 2015

É muito comum ouvir falar que o cliente "pode tudo". Que uma dívida caduca depois de 5 anos, que ele não precisa apresentar seus documentos em compras com o cartão de crédito ou que até mesmo, que a troca de produto é livre. Essas e outras "lendas" para que você - comerciante ou consumidor - se informe, e possa cobrar justamente pelos seus direitos:

1. As trocas de produtos não são válidos para qualquer situação, mas apenas quando o produto apresentar defeito.

2. As trocas de produtos defeituosos não são imediatos. Segundo o Código do Consumidor, o lojista tem um prazo de 30 dias para que o produto seja consertado. Se exceder este período e o acordo não for cumprido ou se o produto continua com defeito, então sim, você pode trocá-lo por um novo produto ou pedir um reembolso;

3. Existe um prazo para o arrependimento da compra, que normalmente é de sete dias, mas só para as compras feitas fora do estabelecimento – internet ou por telefone, por exemplo. 
Onde você não pode ver o produto perto no momento da compra;

4. O comércio não é obrigado a aceitar cheque ou cartão de crédito, mas a propriedade deve deixar esta informação em um lugar onde o cliente tem acesso – cartaz ou placa de aviso, por exemplo;

5. O indivíduo de produtos adquiridos não são garantias do Código de Defesa do Consumidor. O consumo caracterização só existe entre o consumidor e uma pessoa jurídica. Estes são casos difíceis de resolver, se não houver acordo e acordo entre as partes;

6. Quando há uma cobrança indevida e que o consumidor tem direito a receber o dobro deste valor corresponde a apenas o dobro do cobrado e não o valor mais total do produto, como muitas pessoas pensam e como generalizada;

7. Para produtos com mais de um preço, deve aplicar-se o mais baixo. Contudo, se for um erro de digitação e não uma conduta de má fé (para atrair atenção), o consumidor não pode exigir o valor mais baixo;

8. As dívidas não caducam. O que caduca é o prazo para cobrança - a isso se dá o nome de prescrição (isto é, se uma pessoa deve por cinco anos a uma empresa, e a mesma não fez cobrança alguma nesse período, o credor perde o direito de cobrança) ;

9. Se o seu aparelho queimar devido à oscilação de energia durante as tempestades, você não pode tê-lo fixo e, em seguida, enviar o projeto de lei para a empresa de energia. Para obter o seu direito garantido que leva para fazer orçamentos, mais de dois, apresentá-los à empresa e aguardar a aprovação para então formalizar o pedido de indemnização;

10. Para evitar fraudes, o comerciante tem o direito de pedir um documento pessoal em compras feitas no cartão de crédito ou de débito;

11. Se você comprou um produto com preço promocional e tinha algum defeito, você pode trocá-lo para a mesma quantidade que a loja recebeu, não o custo total que o produto tinha anteriormente;

12. Os bancos poderão cancelar ou reduzir o limite de cheque especial. Contudo, o cliente deve sempre ser comunicado com antecedência. Isso ocorre porque o valor dado à disposição do cliente é um contrato de empréstimo e é critério do banco para escolher a quantidade oferecida;

13. Bares e discotecas podem cobrar “couvert” já que há realmente qualquer expressão artística no local e o estabelecimento informe previamente sobre a cobrança e seu respectivo]

Fonte: ESTADÃO

quarta-feira, 12 de agosto de 2015



No dia 06/07/2015 foi editada a Medida Provisória nº 680/2015, que instituiu o Programa de Proteção ao Emprego – PPE, regulamentada pelo Decreto 8.479 e que passou a vigorar a partir de 22/07/2015, precisando ser aprovada pelo Congresso Nacional em 60 dias (prorrogáveis por mais 60) para que não perca a sua validade.

Devido à crise financeira que atinge o país, a MP nº 680/2015 foi criada com o objetivo de evitar demissões e de oferecer às empresas a possibilidade de se reestruturarem financeiramente diante das dificuldades do mercado.

A MP possui trechos interessantes que podem servir de opção às empresas que se encontram em dificuldade econômico-financeira:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção ao Emprego - PPE, com os seguintes objetivos:

II - favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas;

III - sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia;

Art. 2º Poderão aderir ao PPE as empresas que se encontrarem em situação de dificuldade econômico-financeira, nas condições e forma estabelecidas em ato do Poder Executivo Federal.

Art. 3º As empresas que aderirem ao PPE poderão reduzir, temporariamente, em até trinta por cento, a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário.

Existe a possibilidade de diminuição de até 30% das horas de trabalho do empregado, com redução proporcional do salário pago pelo empregador. Essas reduções ficarão condicionadas à Acordo Coletivo de Trabalho Específico com o Sindicato que representa a categoria.
A redução da jornada de trabalho deverá compreender todos os empregados da empresa ou pelo menos os empregados de um determinado setor.

Mas esta medida de garantia de emprego não é nova.

Isto porque, em 1965 foi editada a Lei 4.923, como sendo o primeiro modelo de lay-off (interrupção temporária de jornada de trabalho). Esta lei, ainda em vigor, prevê que, diante de crise econômica devidamente comprovada, a empresa poderá reduzir a jornada e consequentemente o salário, até o limite de 25% do salário contratual, por meio de prévio acordo, devidamente homologado com a entidade sindical representativa de seus funcionários, pelo prazo de três meses, podendo haver prorrogação se comprovar ser ainda indispensável à saúde financeira da empresa.

Assim estabelece o art. 2º da Lei 4.923/65:

“A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores”.

Pouco utilizada pelos empresários até então, hoje vemos empresas que desejam evitar demissões, tendo que recorrer a esta antiga lei, dada dificuldades econômico-financeiras que vem passando.

Na atual conjuntura econômica que passa o país, melhor ter redução de salário e de jornada de trabalho do que ser demitido, não acham?



segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Afinal, advogado é doutor?


De acordo com o a Lei do Império de 11 de agosto de 1827, de ninguém menos que Dom Pedro I, Advogado é Doutor, sim!
Nessa data, também conhecida como dia do advogado, foram criados dois cursos: de Ciências Jurídicas e Sociais, e em seu artigo 9º dispõe sobre o Título (grau) de doutor para o Advogado.

Eis o texto: “Art. 9.º - Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o gráo de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.” (sic)

Fonte: OAB e PLANALTO.ORG

domingo, 9 de agosto de 2015

Projeto de Lei: GOL DA ALEMANHA

"Todo dia é um 7x1 diferente."
O vereador Jota Silva (PSB) protocolou, na última segunda-feira (3), um projeto de lei na Câmara Municipal de Campinas que cria o dia do "É Gol da Alemanha". Segundo o parlamentar, a data não seria instituída para ser comemorada, mas "para ser lembrada como o dia da maior tragédia do futebol brasileiro".
Na proposta, Silva sugere que todo ano, em 8 de julho, data em que o Brasil foi goleado por 7 a 1 pela Alemanha na Copa de 2014, a cidade realize debates e atividades para lembrar a fatídica derrota.
"Eu usei esse título como apelo para criar um dia para lembrar. Não é piada. A gente lembra as grandes tragédias mundiais para mudar. Para o povo brasileiro, que tem o futebol como uma das suas grandes paixões, esse dia é uma grande tragédia", explicou Silva, que, apesar de viver em Campinas, torce para o Atlético Paranaense.
Para que a lei tenha um efeito prático e não fique somente empoeirada em algum arquivo, Silva se compromete a, pessoalmente, enquanto for vereador, promover debates na Câmara Muncipal de Campinas todos os dias 8 de julho, caso seu projeto seja aprovado.

"Eu vou convidar a imprensa e dirigentes de futebol dos nossos clubes. Vou organizar um debate forte para analisar nosso futebol", promete.
Para ser aprovado, o projeto de lei 229/2015 ainda precisa passar pelas comissões de mérito da Câmara, por dois debates em plenário com votações para, finalmente, seguir para a sanção do prefeito Jonas Donizette que, coincidentemente, pertence ao mesmo partido de Jota Silva.
O vereador diz confiar que seu projeto seja aprovado e ainda espera que sua ideia não fique restrita à Campinas e seja espalhada por outras localidades.
"Fico na expectativa que outras cidades façam o mesmo, para que a gente possa discutir um esporte que, hoje, gera milhões de reais e que não leva a nada", afirmou.
Além de vereador, Jota Silva, que está em seu terceiro mandato, também é radialista. Ele apresenta diariamente um programa de variedades e também participa de transmissões esportivas.

FONTE: UOL

segunda-feira, 3 de agosto de 2015




A empresa não pode atrasar o pagamento de salário do funcionário que prestou seu serviço a contento, caso contrário estará descumprindo com suas obrigações contratuais.

O pagamento do salário é, em regra, mensal e deve ser efetuado, no mais tardar, até o quinto dia útil do mês seguinte ao que venceu.

É permitido o pagamento por cheque ou depósito bancário a alfabetizados, desde que o horário do banco permita ao empregado movimentar a conta, devendo a empresa pagar as despesas de condução, se o banco não estiver próximo. A movimentação da conta através de cartão magnético também é permitida.

Havendo atraso no pagamento, a empresa poderá ter que arcar com multa no valor de um salário mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência. Ainda, de acordo com a Súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o salário atrasado deverá ser pago com correção monetária. 

Caso o atraso no pagamento do salário seja habitual e por vários meses, a legislação prevê o que no Direito é chamado de “rescisão indireta” do contrato de trabalho por parte do funcionário.

Em outras palavras, é como se fosse uma justa causa dada pelo funcionário à empresa, por esta ter descumprido as obrigações contratuais - neste caso, o pagamento do salário.

Nessas situações, o funcionário poderá terminar o contrato de trabalho e requerer o pagamento perante à Justiça do Trabalho do saldo de salário, aviso prévio, 13º, férias mais adicional de 1/3, além do FGTS mais a multa de 40%. 




Fontes: SECOVI e EXAME

domingo, 26 de julho de 2015


É cada vez maior o número de trabalhadores que procuram ajuda jurídica para tirar algumas dúvidas sobre direitos trabalhistas. E muitas vezes, essas dúvidas são questões simples.
Separamos algumas delas, que podem ser suas também:

Como saber se o  FGTS está sendo depositado pela empresa?Através do extrato de conta vinculada na Caixa Econômica Federal.

O que fazer se a empresa não depositar o FGTS?O depósito é uma obrigação da empresa. O seu descumprimento pode ser reclamado por meio de uma ação trabalhista. Outra alternativa é denunciar a empresa à Delegacia Regional do Trabalho.

A empresa pode adiar as férias do funcionário?Sim. Só não pode ultrapassar dois anos do período aquisitivo do funcionário.

O trabalhador pode conciliar suas férias com o recesso escolar dos filhos?É um direito garantido por lei. O trabalhador com  filhos em idade escolar pode pedir férias na mesma época.

Funcionário em licença de saúde (INSS) tem direito a receber dissídio?A lei garante aos funcionários afastados, todas as vantagens que, na sua ausência, tenham sido concedidas à categoria, inclusive todos os reajustes salariais. 

A férias venceram e o funcionário não desfrutou. E agora?O empregador tem o prazo de 12 meses para conceder férias ao empregado que completar o período de um ano de trabalho. Se o funcionário não desfrutar de suas férias em até dois anos, terá o direito de receber o salário em dobro. Este valor deverá ser pago assim que o funcionário tirar férias, ou quando for dispensado, se for o caso. 

De que forma deverá ser paga a hora extra?No mínimo em 50% acima do valor da hora normal, percentual que poderá ser maior, por força de lei ou de acordo.

Quais os direitos de quem trabalha sábados e domingos e feriados?
Quem trabalha durante o seu  dia de folga tem direito a receber a remuneração em dobro das horas trabalhadas. Ou seja, ganhar duas vezes mais do que ganharia em um dia normal.

O que acontece caso o empregado trabalhe 7 dias consecutivos sem o repouso semanal remunerado?De acordo com a lei trabalhista, o  pagamento do repouso deverá ser feito pela empresa em dobro. Caso não seja feito o pagamento, a empresa pode ser multada.

Fonte: Gazeta

sábado, 18 de julho de 2015

O que é desaposentação?

A desaposentação é uma escolha feita pelo trabalhador - depois de aposentado pela primeira vez - de voltar a trabalhar para se aposentar em outra ocasião. Seu benefício será maior, devido as novas contribuições do último período trabalhado. Caberá ao Supremo Tribunal Federal decidir se esse movimento pode ser feito ou não.

Quando é conveniente brigar por uma desaposentação?
  • O segurado é aposentado no setor privado e quer ir para o setor público via concurso.(Porque, no setor público, ele terá a aposentadoria integral)
  • O segurado tem a aposentadoria proporcional e quer renunciá-la para conseguir a aposentadoria integral. (Nesse caso, deve-se apresentar os cálculos ao juiz para a demonstração da situação mais vantajosa).
  • O segurado quer passar de aposentadoria por idade para a aposentadoria por tempo. Essa situação visa reparar uma injustiça na medida em que o sistema de acumulação de aposentadorias no Brasil favorece o rico.(Por exemplo: quem se aposentou no serviço público, pode acumular seu benefício com o do regime geral de previdência. Porém, quem se aposentou no regime geral não pode acumular outros tipos.)
Fonte: Conjur